Aquisição de gasolina de origem venezuelana constitui crime de contrabando de entrega de combustíveis para veículos automotores

policia rodoviaria federal contrabando de entrega de gasolinaClique para entender porque a importação sem fiscalização de combustíveis é considerada contrabando. 

 

A 3ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que condenou um suposto cidadão do estado de Roraima preso em fragrante por agentes da Polícia Rodoviária Federal realizando o transporte de aproximadamente 535 litros de gasolina de origem venezuelana e de duas partes (um pernil e uma paleta) de animal silvestre – paca – inclusive com as patas frescas.

Em seu interrogatório, prestado em Juízo, o acusado confessou que é verdadeira a acusação da prática do crime de contrabando e que o produto havia sido adquirido na Venezuela, mas que as peças de carne pertenciam a uma terceira pessoa que teria se evadido do local.

O apelante pede a desclassificação do crime de contrabando para o de crime ambiental, visto que sua conduta consistiu somente em armazenar combustível, o que é vedado pela lei ambiental, e pleiteia a suspensão condicional do processo.

Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Castro Debelli, afirma que a importação de gasolina da Venezuela é crime de contrabando, sendo proibida por constituir monopólio da União, nos termos dos arts. 177, II e 238 da Constituição Federal e do art. 4º, III, da Lei nº 9.478/1997, salvo prévia e expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A lei autoriza apenas a empresas ou a consórcio de empresas efetuarem o transporte de petróleo e seus derivados, não sendo permitido aos particulares fazê-lo.

Salientou a magistrada que a aquisição e o transporte de 535 litros de gasolina procedente da Venezuela provocaram, além de lesão ao erário, violação à política pública do País na área de energia onde são regulados a produção, o refino, a distribuição e a venda de combustíveis derivados do petróleo.

A objetividade jurídica na hipótese de contrabando de gasolina reside no interesse arrecadador do Fisco e, sobretudo, no direito de a Administração Pública controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional pelas questões relacionadas à segurança, à saúde, ou à proteção do monopólio da União sobre a importação dos produtos derivados do petróleo. Com efeito, não há falar em desclassificação do crime de contrabando para o de crime contra o meio ambiente capitulado no art. 56 da Lei nº 9.605/98.

Quanto à carne de paca, que o réu trazia consigo, a juíza ressalta que o próprio denunciado, na ocasião da prisão em flagrante, contou aos policiais que havia adquirido o produto no mesmo local em que comprou a gasolina.

Sendo assim, a relatora entendeu que a sentença não merece reparo. O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0003879-06.2013.4.01.4200/RR
Fonte:TRF1

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